Decisão do STF no caso IMESF não considerou pedido da ANFES

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A Associação Nacional das Fundações Estatais de Saúde – ANFES tomou ciência na data de ontem (17/09/2019) da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou provimento aos Agravos Internos interpostos pelo Município de Porto Alegre e pela Associação Brasileira em Defesa dos Usuários de Sistemas de Saúde – ABRASUS e outros, sem que tivesse sido apreciado seu pedido de ingresso na condução de “amicus curiae”.

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As decisões foram tomadas no Plenário Virtual, por maioria dos votos, nos termos do voto da relatora, a Ministra Rosa Weber, vencido o Ministro Marco Aurélio. O inteiro teor da decisão ainda não foi disponibilizado pelo STF, não sendo possível conhecer os fundamentos que levaram a Turma a decidir pelo não provimento dos recursos interpostos pelas partes. 

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A análise da possibilidade de interposição de eventual recurso, só será possível após a publicação do inteiro teor do Acórdão, de modo a verificar se há omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o manejo de recurso para o saneamento da decisão.

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A 1ª Turma é formada pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

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Entendendo o caso do IMESF

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Originalmente diversas entidades propuseram no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 11.062/2011, que autorizou a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família – IMESF, fundação pública de direito privado, instituída com a finalidade de prestar serviços de atenção básica no município de Porto Alegre.

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Alegavam os proponentes afronta aos artigos 8º, caput, 19, 21, §2º, 30 e 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 

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O Órgão Especial do TJRS proferiu decisão pela procedência, no mérito, da ação, por inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.062/2011, por entender que o art. 37, IXI, da Constituição da República demanda regulamentação que possa assegurar a sua eficácia. Em sede de Embargos de Declaração, o TJRS fixou prazo de 3 (três) meses para a eficácia da decisão a partir de sua publicação.

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Inconformado o Município interpôs Recurso Extraordinário alegando, em síntese, “(b) afronta ao art. 37, XIX, da CF, posto que ignorou o fato de que já há lei federal, recepcionada como lei complementar pela Constituição de 1988, que regulamenta a criação de fundações públicas (trata-se do Decreto-Lei n. 200/1967), e, além disso, a norma insculpida no art. 37, XIX, da CF tem eficácia contida, a qual produz efeitos diretos e imediatos, de forma que é possível a criação de fundações públicas de direito privado; (c) violação aos art. 102, I, “a”, e 125, §2º, da CF, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ADIs que possuem como parâmetro norma prevista na Constituição Federal, de modo que o TJ/RS é incompetente para julgar ADI que possui como parâmetro o art. 37, XIX, da CF.

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A Ministra Rosa Weber, relatora do caso, entendeu que o Recurso Extraordinário não deveria ser sequer apreciado no STF, já que no entendimento dela o “exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (art. 5º da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta”. Entendeu, ainda, que as ‘instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie”, e por essa razão, concluiu pela “ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.”

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Na tentativa de ver o Recurso Extraordinário julgado, o Município interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática da relatora, demonstrando a relevância da questão e os elementos jurídicos que demandavam a apreciação da irresignação pelo STF. Requereu, ainda, de forma alternativa a modulação dos efeitos da decisão, face o risco de desassistência da população, prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do Acórdão do TJ/RS, caso mantido.

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A decisão proferida no Plenário Virtual no dia 13 de setembro de 2019, portanto, não apreciou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade e nem os elementos jurídicos centrais do modelo das Fundações Estatais, apesar de se revestir de um precedente duro e perigoso, tendo grande impacto na prestação de serviços públicos de saúde para a população portoalegrense.

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O presidente da ANFES, Alisson Sousa, demonstra a sua consternação com a decisão proferida e se coloca à disposição do município, usuários e trabalhadores, para adotar todas as providências necessárias à continuidade dos serviços prestados pelo IMESF, sejam elas jurídicas, políticas ou de gestão.

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