A ANFES vem a público esclarecer aos seus associados, aos trabalhadores e a toda a comunidade de usuários atendidos nos serviços de saúde geridos pelas entidades os fatos decorrentes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movia contra a Lei Municipal n.º 1.980/2009, do Município de Novo Hamburgo que autorizou a transformação do Hospital Municipal de Novo Hamburgo na Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo.

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Inicialmente, cabe destacar se tratar de Ação proposta por diversas entidades sindicais e de classe contra a Lei nº 1.980/2009, por entenderem que esta feriria os dispositivos do artigo 8º, caput, 19, 21, parágrafo 2º, 22, inciso I, 30 e 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, combinados com o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.

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Apontam os autores da ação, em resumo, dois vícios de inconstitucionalidade na legislação municipal:

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  • ausência de previsão em Lei Complementar Federal das áreas de atuação das Fundações Estatais, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal;
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  • impossibilidade de pessoa de direito privado executar serviços públicos privativos do Estado.
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No curso da ação, tanto a Procuradoria Geral do Estado quanto o Ministério Público estadual se manifestaram pela improcedência da ação e pela constitucionalidade do ato normativo.

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No julgamento realizado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul restou vencida a tese segundo a qual a ausência de Lei Complementar Federal que defina as áreas de atuação das Fundações, conforme previsto no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, acarreta a inconstitucionalidade da Lei do Município de Novo Hamburgo.

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Com recursos dos autores, do Município e da Procuradoria Geral do Estado, o processo foi levado ao Supremo Tribunal Federal, sendo designado para relatoria o Ministro Luis Roberto Barroso. A PGE/RS desistiu do recurso interposto, após decisão do STJ que contemplou a sua pretensão de reforma do julgado no TJ/RS com a indicação do dispositivo da Constituição Estadual violado. O recurso dos autores obteve decisão monocrática de improcedência. O recurso do Município, por sua vez, foi inadmitido em razão de ter sido assinado exclusivamente por Procurador municipal, quando a legitimidade para interposição é do Prefeito.

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Contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, no dia 12 de abril de 2019, a Prefeita Municipal de Novo Hamburgo opôs Embargos de Declaração, que ainda se encontram pendente de julgamento.

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Importante esclarecer que, desde a notícia da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso que negou provimento ao Recurso Extraordinário do Município, publicada em 25 de outubro de 2018, a ANFES tem atuado junto aos gestores e ao corpo jurídico da Fundação de Novo Hamburgo, mobilizando, inclusive, a Câmara Técnica Jurídica da Associação, de modo a construir soluções para o caso.

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Nesse sentido, a ANFES formulou pedido de agenda com o Ministro Barroso, para, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4197, que pudessem ser avaliadas as consequências da decisão proferida no caso da Fundação de Novo Hamburgo. A reunião ocorreu no dia 18 de dezembro no gabinete do Ministro, sendo tratada pela sua chefe de gabinete, a Dra. Renata Saraiva.

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Não obstante a mobilização realizada, a decisão do Município foi de acatar a decisão, mesmo antes do seu trânsito em julgado, submetendo para análise da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 6, de 8 de abril de 2019, que autoriza o Poder Executivo municipal a criar empresa pública denominada “Instituto de Saúde Pública de Novo Hamburgo”. Essa decisão vai de encontro ao posicionamento da gestão municipal que opôs perante o STF, no dia 12 de abril de 2019, recurso contra decisão judicial pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário.

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Quanto aos fatos trazidos à ciência, a ANFES pontua expressamente que:

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  1. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário nº 1.067.052 não declara a inconstitucionalidade do modelo jurídico-institucional das Fundações Estatais, não tendo os elementos jurídicos centrais sido apreciado pelo STF;
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  3. As ações diretas de inconstitucionalidade – ADI 4197 e 4247 – propostas contra as Fundações de Sergipe e do Rio de Janeiro, respectivamente, ainda aguardam inclusão em pauta de julgamento, não havendo decisão do STF, com efeitos erga omnes, quanto ao modelo das Fundação Estatais;
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  5. nNão houve fixação de repercussão geral à matéria, valendo a decisão tão somente para as partes envolvidas e limitando-se à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.980/2009;
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  7. A decisão do Município de transformar a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo em Empresa Pública antes mesmo do trânsito em julgado é POLÍTICA e não JURÍDICA. Não há decisão judicial que determine a transformação da Fundação Estatal em Empresa Pública.
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Nesse sentido, não obstante o entendimento consolidado na doutrina, especialmente do Prof. Carlos Ari Sundfeld e da Dra. Lenir Santos, de receptividade do Decreto-Lei nº 200/67 como Lei Complementar e a ausência de vazio legislativo a obstar a criação de Fundações Estatais, a ANFES tem realizado, em cumprimento ao seus objetivos estatutários e em conjunto com as entidades associadas, ampla mobilização visando, à partir do diálogo com os parlamentares nos Estados, a aprovação do PLP 92/2007, que resolveria todas as dúvidas referente ao modelo jurídico-institucional das Fundações Estatais.

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Importante frisar que, o modelo de Fundações Estatais foi adotado, por meio da Lei nº 12.618/2012, para a gestão das previdências complementares dos servidores da União, bem como dos servidores do Poder Legislativo e Judiciário, independente da edição de Lei Complementar com definição das áreas de atuação. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud são estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sendo, portanto, Fundações Estatais.

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Além disso, recomenda-se empenho na defesa do modelo das Fundações Estatais, com visibilidade para os resultados das ações realizadas e construção de parâmetros de comparabilidade com os demais modelos de atuação na saúde, especialmente os de natureza jurídica privada.

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Por fim, considerando a decisão do Município de Novo Hamburgo de encaminhar projeto de Lei Complementar visando a transformação da Fundação Estatal em Empresa Pública, a ANFES formulou pedido de ingresso como amicus curiae ao Ministro Barroso, de modo que, independentemente da decisão municipal, possa efetuar a defesa do modelo jurídico das Fundações Estatais perante o STF.

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