O Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda (IR) retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações à pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 8/10.
O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário oriundo dessa sistemática.
De acordo com o consultor jurídico da ANFES, o advogado Thiago Campos, “essa decisão põe fim a uma antiga demanda das Fundações relativa à destinação do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte, sobre rendimentos pagos aos seus trabalhadores. A interpretação que vinha sendo dada pela Receita Federal era a de que o recolhimento deveria ser feito à União, sendo devolvido aos entes instituidores apenas em momento posterior. Isso vinha causando risco às Fundações e dificultando em muitas oportunidades os entes instituidores que ficavam sujeito à sistemática de devolução que a União decidia.”
Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Veja todos os detalhes sobre a decisão em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=474544&ori=1