O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro comporta diversos modelos de gestão em serviços públicos. O Sistema Único de Saúde pode ser gerido pela própria administração direta, nos órgãos que compõe o Ministério e as Secretarias de Saúde, ou de modo descentralizado, por meio de autarquias, empresas públicas e fundações públicas de direito público ou privado, neste último caso chamadas de “estatais” ou “governamentais”. 

 

Existem ainda as tipagens que prestam serviços em regime de colaboração aos Municípios, Estados e à União. São elas as Organizações Sociais (OS’s), as Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP’s), e os Serviços Sociais Autônomos.

 

Nas últimas décadas, as Fundações Estatais vêm se destacando por equilibrar eficiência e transparência no gasto governamental, evitando tanto as tradicionais inoperâncias burocráticas da administração centralizada quanto alijamentos de controle qualitativo da administração terceirizada.

 

Entre alguns dos fatores que colaboram à tese de que as Fundações Públicas de Direito Privado alcançaram um intermédio de excelência gerencial em saúde pública, estão:

  1. A maior agilidade nas compras de insumos e equipamentos hospitalares devido ao enxugamento orgânico, mantendo inobstante o atendimento à isonomia entre licitantes interessados em contratar com o poder público, nos moldes da Lei Federal n. 14.133/21;
  1. A desoneração imediata do orçamento municipal com aposentadorias do regime próprio estatutário, dada a adoção do regime celetista funcional;
  1. A assimetria nas negociações coletivas entre categorias profissionais, estabelecendo planos de carreira em consonância ao mercado e de acordo com as leis do orçamento e de diretrizes orçamentárias;
  1. A remessa de atos de pessoal e peças contábeis aos Tribunais de Contas, mantendo o controle  externo imparcial, concomitante e a posteriori, da administração pública descentralizada; 
  1. A possibilidade de aferimento de receitas derivadas de contratos e convênios, como p.ex. de disponibilização de cursos de capacitação, espaço de estágio e residência multiprofissional;
  1. A não integração do custo de pessoal das Fundações Estatais no orçamento geral do Município;
  1. A imunidade da cota patronal das contribuições previdenciárias, inclusive SAT, PIS e contribuições sociais para o sistema S;
  2. Prerrogativas fazendárias nas ações movidas contra a entidade (duplicidade de prazos para defesa e recursos, isenção de custas e depósitos recursais), podendo- se inobstante optar pelo regime de pagamento de débitos judiciais via precatórios, ajuste orçamentário contratual ou ambos. 
  1. Possibilidade do recebimento de doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.;
  1. A possibilidade de criação e extinção de vagas de emprego público sem necessidade de iniciativa de lei do Prefeito e trâmite na Câmara Municipal, respondendo com agilidade às oscilações de demanda por profissionais de saúde;  
  1. O concurso público para carreiras permanentes, preservando a impessoalidade no acesso ao serviço público.
  1. A retenção do imposto de renda sobre remunerações dos empregados fundacionais pelo Município (art. 158 da Constituição Federal), e pelo Estado (art. 157 da Constituição Federal);
  1. Alta permeabilidade dos contratos de gestão celebrados às macro-políticas das Secretarias de Saúde, por via de metas de desempenho técnico pré-fixadas e ordinariamente fiscalizadas por múltiplos controles internos (conselhos curadores, ouvidorias, servidores cedidos etc.);
  1. Autonomia para celebração de convênios e ações de saúde inter-municipais;
  1. Aplicação integral das receitas geradas nas compras de insumos, equipamentos e programas de treinamento, vedadas a percepção de lucro e tarifas contratuais, e a cobrança de usuários.
  1. A incorporação das melhores técnicas e tecnologias gerenciais utilizadas pelo poder público e iniciativa privada, representando a vanguarda da administração em sistema único.

 

Desse modo, não resta dúvida do papel que as Fundações Estatais exercem para a implantação de uma gestão pública autônoma e ágil, que possua um desempenho capaz de auxiliar no enfrentamento dos desafios da saúde no Brasil, permitindo efetividade e eficiência na gestão do Sistema Único de Saúde.

 

Alisson Sousa
Presidente da ANFES

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