O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro comporta diversos modelos de gestão em serviços públicos. O Sistema Único de Saúde pode ser gerido pela própria administração direta, nos órgãos que compõe o Ministério e as Secretarias de Saúde, ou de modo descentralizado, por meio de autarquias, empresas públicas e fundações públicas de direito público ou privado, neste último caso chamadas de “estatais” ou “governamentais”.
Existem ainda as tipagens que prestam serviços em regime de colaboração aos Municípios, Estados e à União. São elas as Organizações Sociais (OS’s), as Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP’s), e os Serviços Sociais Autônomos.
Nas últimas décadas, as Fundações Estatais vêm se destacando por equilibrar eficiência e transparência no gasto governamental, evitando tanto as tradicionais inoperâncias burocráticas da administração centralizada quanto alijamentos de controle qualitativo da administração terceirizada.
Entre alguns dos fatores que colaboram à tese de que as Fundações Públicas de Direito Privado alcançaram um intermédio de excelência gerencial em saúde pública, estão:
- A maior agilidade nas compras de insumos e equipamentos hospitalares devido ao enxugamento orgânico, mantendo inobstante o atendimento à isonomia entre licitantes interessados em contratar com o poder público, nos moldes da Lei Federal n. 14.133/21;
- A desoneração imediata do orçamento municipal com aposentadorias do regime próprio estatutário, dada a adoção do regime celetista funcional;
- A assimetria nas negociações coletivas entre categorias profissionais, estabelecendo planos de carreira em consonância ao mercado e de acordo com as leis do orçamento e de diretrizes orçamentárias;
- A remessa de atos de pessoal e peças contábeis aos Tribunais de Contas, mantendo o controle externo imparcial, concomitante e a posteriori, da administração pública descentralizada;
- A possibilidade de aferimento de receitas derivadas de contratos e convênios, como p.ex. de disponibilização de cursos de capacitação, espaço de estágio e residência multiprofissional;
- A não integração do custo de pessoal das Fundações Estatais no orçamento geral do Município;
- A imunidade da cota patronal das contribuições previdenciárias, inclusive SAT, PIS e contribuições sociais para o sistema S;
- Prerrogativas fazendárias nas ações movidas contra a entidade (duplicidade de prazos para defesa e recursos, isenção de custas e depósitos recursais), podendo- se inobstante optar pelo regime de pagamento de débitos judiciais via precatórios, ajuste orçamentário contratual ou ambos.
- Possibilidade do recebimento de doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.;
- A possibilidade de criação e extinção de vagas de emprego público sem necessidade de iniciativa de lei do Prefeito e trâmite na Câmara Municipal, respondendo com agilidade às oscilações de demanda por profissionais de saúde;
- O concurso público para carreiras permanentes, preservando a impessoalidade no acesso ao serviço público.
- A retenção do imposto de renda sobre remunerações dos empregados fundacionais pelo Município (art. 158 da Constituição Federal), e pelo Estado (art. 157 da Constituição Federal);
- Alta permeabilidade dos contratos de gestão celebrados às macro-políticas das Secretarias de Saúde, por via de metas de desempenho técnico pré-fixadas e ordinariamente fiscalizadas por múltiplos controles internos (conselhos curadores, ouvidorias, servidores cedidos etc.);
- Autonomia para celebração de convênios e ações de saúde inter-municipais;
- Aplicação integral das receitas geradas nas compras de insumos, equipamentos e programas de treinamento, vedadas a percepção de lucro e tarifas contratuais, e a cobrança de usuários.
- A incorporação das melhores técnicas e tecnologias gerenciais utilizadas pelo poder público e iniciativa privada, representando a vanguarda da administração em sistema único.
Desse modo, não resta dúvida do papel que as Fundações Estatais exercem para a implantação de uma gestão pública autônoma e ágil, que possua um desempenho capaz de auxiliar no enfrentamento dos desafios da saúde no Brasil, permitindo efetividade e eficiência na gestão do Sistema Único de Saúde.
Alisson Sousa
Presidente da ANFES