A ANFES impetrou Mandado de Segurança Coletivo em favor de todas as entidades associadas, com a finalidade de assegurar o direito das Fundações Estatais de serem certificadas como entidades beneficentes de assistência social à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, ou seja, excluindo do objeto de apreciação a verificação de caracterização e contrapartidas que extrapolam o art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN.

 

A ação tem como objetivo evitar as limitações impostas pelas autoridades federais à fruição do direito constitucional de gozo da imunidade em relação às contribuições sociais, assegurando o reconhecimento às Fundações Estatais de Saúde associadas à ANFES do direito ao CEBAS.

 

Thiago Campos, advogado da ANFES, esclarece que “a pretensão encontra respaldo no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que apenas a Lei complementar pode adotar critérios para fins de caracterização de entidade beneficente de assistência social, cabendo à Lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social.”

 

Nesse sentido, caso seja concedida a decisão judicial, todas as associadas da Impetrante que preencham os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, farão jus à imunidade das contribuições sociais, sendo possível àquelas que tenham tido o pedido de concessão do CEBAS indeferido realizarem pedidos de revisão, bem como para que as que ainda não tenham requerido o CEBAS, ter o processo avaliado à luz da jurisprudência do STF, considerando apenas os requisitos dispostos na citada lei complementar.

 

Para Alisson Sousa, presidente da ANFES, “a associação, ao impetrar com o mandado de segurança, busca  cumprir o seu papel de representar e defender os interesses de suas entidades associadas. Nosso desejo é que seja realizada a revisão administrativa dos processos de indeferimento do CEBAS dos pedidos de certificação, além da emissão imediata da certificação com efeitos retroativos, para que, dessa forma, seja realizado o cancelamento dos débitos existentes e a restituição dos valores pagos indevidamente. Essa decisão fortalece as fundações, o Sistema Único de Saúde-SUS e, como consequência, contribui para a melhoria do atendimento à população ”.

 

Os pedidos de certificação das associadas das ANFES ao CEBAS deverá se dar com observância apenas dos requisitos do CTN, mas observando a garantia de retroagir ao momento original do pedido e observando o prazo de 06 meses previsto no §1º, do art. 4º do Decreto nº 8.242/2014, sendo assegurada realização de diligência, se necessária, nos termos do §4º do art. 4 do citado Decreto.

 

A certificação das associadas da ANFES deverá se dar, portanto, com efeitos retroativos, nos termos da Súmula nº. 612 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de cancelamento dos débitos existentes e restituição dos valores pagos indevidamente, no que se refere às contribuições sociais.

 

Confira abaixo cópia do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ANFES. MS nº. 1045907-72.2021.4.01.3300 – 3ª Vara Federal SJBA:

MS Coletivo - Imunidade Tributária - ANFES revF

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