O Ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.067.052, que discute a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.980/2009, que transformou o Hospital Municipal de Novo Hamburgo em Fundação Estatal, proferiu decisão sobrestando do recurso até a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.197.
Atendendo ao pedido do Município, o Ministro entendeu que há risco de decisões conflitantes, sendo a controvérsia recursal semelhante à discutida na ADI 4.197, também de sua relatoria, pois ambos os casos tratam sobre a constitucionalidade de lei municipal criar fundação pública de natureza privada com a finalidade de execução de serviços e políticas públicas de saúde.
A decisão proferida pelo Ministro Barroso mantém a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo apta a continuar prestando os serviços públicos de saúde a sua população, sem que necessite ter sua natureza jurídica alterada, até que se conclua o julgamento da ADI 4.197.
Não obstante não ter sido admitida como amicus curiae no Recurso Extraordinário, a ANFES participou em conjunto com o Município e representada pela Dr. Janaína Pontes de Cerqueira das reuniões técnicas com a equipe do Ministro que subsidiaram a decisão de sobrestamento do recurso.
A ANFES formulou e esperar ser admitida pelo Ministro Barroso como amicus curiae na ADI 4.197, que deve ser pautada em breve para declarar a constitucionalidade do modelo jurídico das Fundações Estatais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
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Entendendo o caso
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O RE nº 1.067.052 foi interporto pelo Município de Novo Hamburgo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 1.980/2009, por ter transformado o Hospital Municipal em Fundação Estatal. O caso tem como relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
Em decisão monocrática o Ministro inadmitiu o RE, sob o fundamento de que o Município de Novo Hamburgo não se confunde com a pessoa do Prefeito para fins de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade, apontando a ilegitimidade recursal do Município de Novo Hamburgo.
Contra a decisão do Ministro, o Município interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
A primeira Turma do STF decidiu por negar provimento, por maioria, ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão do relator pela inadmissão do Recurso Extraordinário em razão de não ter sido esse assinado pelo Prefeito Municipal, mas tão somente pelos advogados.
A tese mantida pelos Ministros foi a de que “o ente federado não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato”.
Apesar do debate eminentemente processual, o mérito do recurso está na análise da possibilidade de ente federado instituir Fundação Pública com sujeição ao regime jurídico de direito privado, no exercício da respectiva competência legislativa, independente de edição de Lei Complementar Federal a que se refere o inc. XIX, do art. 37, da CF/88.
Considera-se na defesa das Lei impugnada e da Fundação criada a recepção pela Constituição Federal de 1988 do Decreto-Lei nº 200/67 como Lei Complementar e a definição constante deste das áreas de atuação (art. 5º, inc. IV).
A defesa das Fundações está ancorada na renomada doutrina especializada em Direito Sanitário, especialmente do Prof. Carlos Ari Sundfeld e da Dra. Lenir Santos, de receptividade do Decreto-Lei nº 200/67 como Lei Complementar e a ausência de vazio legislativo a obstar a criação de Fundações Estatais.
O presidente da ANFES, Alisson Sousa, esclarece que “a atuação da ANFES está atrelada à defesa das entidades associadas, que, em virtude da necessidade de assegurar os anseios da Constituição Federal de 1988, em especial quanto à universalização de direitos, foram criadas como entidades públicas de controle e de participação social, mas como renovação proporcional em sua capacidade executiva, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado.”