A NT visa apontar as diretrizes da nova regulamentação jurídica para a certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) e, consequente enquadramento de tais entidades na incidência da imunidade tributária sobre contribuições sociais prevista no artigo 195, § 7o, da Constituição Federal, considerando a recém publicada Lei Complementar n. 187, de 16 de dezembro de 2021.

Com a divulgação da Nota Técnica, a ANFES busca colocar o tema em debate entre dirigentes e colaboradores das fundações públicas de direito privado (fundações estatais), principalmente as de atuação na área da saúde, colaborando com maior esclarecimento, sem propósito de esgotamento do assunto.

Vale ressaltar que tal Nota Técnica não tem pretensões orientativas, haja vista que situações específicas de cada uma – segundo suas legislações e atos constitutivos – podem apresentar nuances que fujam ou exijam interpretações personalizadas frente à nova legislação, mas apenas tem como objetivo trazer à luz alguns pontos da lei mais afetos às fundações estatais de saúde.

Lei complementar 187/2021

A Lei Complementar n. 187, de 16 de dezembro de 2001, que passaremos a referenciar como LC 187/2021, ‘dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis no ́s 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis no ́s 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências”.

De modo geral, o propósito da lei é disciplinar condições para limitação ao poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social.

Confira a cópia da Nota Técnica: