A Associação Nacional das Fundações Estatais de Saúde – ANFES requereu o ingresso na condução de “amicus curiae” em duas ações judiciais que discutem a constitucionalidade do modelo jurídico das Fundações Estatais no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

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Os pedidos foram formulados no Recurso Extraordinário n. 1.067.052, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e no Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 898455, relatado pela Ministra Rosa Weber.

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Os pedidos formulados serão apreciados pelos Ministros que levarão em consideração a legitimidade da ANFES e a sua capacidade de contribuir para a construção de uma decisão justa e legítima.

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Segundo o advogado da ANFES, Thiago Campos, “a aceitação da entidade como “amicus curiae” não só garantirá maior efetividade, como atribuirá maior legitimidade à decisão do STF sobre o caso, sobretudo, em um processo cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância para a garantia do direito à saúde.”

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Entendendo os casos

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O Recurso Extraordinário n. 1.067.052 interporto pelo Município de Novo Hamburgo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem como relator o Ministro Luís Roberto Barroso e aguarda julgamento pela Turma dos Embargos de Declaração opostos.

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O Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 898455 interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem como relatora a Ministra Rosa Weber e aguarda julgamento pela Turma dos Agravo Regimental interporto.

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Os casos podem afetar o funcionamento da Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo e do Instituto Municipal de Estratégia Saúde da Família de Porto Alegre (IMESF) em Porto Alegre, comprometendo a prestação de serviços públicos de saúde para a população desses dois municípios Rio grandenses.

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O debate nas ações reside em torno da possibilidade de ente federado instituir Fundação Pública com sujeição ao regime jurídico de direito privado, no exercício da respectiva competência legislativa, independente de edição de Lei Complementar Federal a que se refere o inc. XIX, do art. 37, da CF/88.

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Considera-se na defesa das Leis impugnadas e das Fundações criadas a recepção pela Constituição Federal de 1988 do Decreto-Lei n. 200/67 como Lei Complementar e a definição constante deste das áreas de atuação (art. 5o, inc. IV).

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A defesa das Fundações está ancorada na renomada doutrina especializada em Direito Sanitário, especialmente do Prof. Carlos Ari Sundfeld e da Dra. Lenir Santos, de receptividade do Decreto-Lei nº 200/67 como Lei Complementar e a ausência de vazio legislativo a obstar a criação de Fundações Estatais.

O presidente da ANFES, Alisson Sousa, esclarece que “a atuação da ANFES está atrelada à defesa das entidades associadas, que, em virtude da necessidade de assegurar os anseios da Constituição Federal de 1988, em especial quanto à universalização de direitos, foram criadas como entidades públicas de controle e de participação social, mas como renovação proporcional em sua capacidade executiva, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado.”

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Não há prazo para a apreciação do pedido de ingresso como amigo da corte, mas espera que ocorra com a celeridade que a solução do caso requer.

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